Um pesquisador vinculado ao programa de pós-graduação da Universidade de São Paulo (USP) recebeu uma sentença de 12 anos de prisão, a ser cumprida em regime fechado, por ter cometido estupro de vulnerável, que resultou na morte de uma estudante. O julgamento foi realizado na 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão judicial aponta que a vítima faleceu devido a uma infecção generalizada, que ocorreu após o ato de estupro perpetrado pelo réu nas dependências da universidade. As investigações revelaram que o pesquisador e a estudante se conheceram em um refeitório da USP, onde ele a convidou para sua residência, situada no Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (Crusp), que serve como alojamento estudantil na Cidade Universitária Armando Salles de Oliveira, localizada no Butantã, na zona Oeste de São Paulo.
Relatos indicam que a jovem perdeu a consciência e, ao acordar, percebeu que estava sem as roupas íntimas e apresentava lesões na região genital. A estudante, antes de desmaiar, mencionou a amigos ter ingerido uma bebida com sabor estranho, além de ter apresentado febre e sinais de infecção. O quadro clínico da universitária evoluiu para septicemia, levando à sua morte.
Em instância inicial, o réu havia sido absolvido por falta de provas, já que não houve testemunho da vítima. Contudo, após um recurso do Ministério Público, a desembargadora Fátima Gomes, relatora do caso, considerou o relato feito pela estudante a amigos como prova válida. A magistrada destacou que as evidências corroboraram a alegação de atos libidinosos ocorridos em um momento de vulnerabilidade da vítima, que, mesmo após seu falecimento, havia relatado a situação a pessoas distintas em momentos diversos, apresentando uma narrativa coerente.
A desembargadora ainda observou que o sentimento de vergonha ou medo de julgamento é comum em casos de crimes contra a dignidade sexual e que isso não compromete a credibilidade do relato da vítima, que foi reiterado a diferentes pessoas e respaldado por provas técnicas independentes. Quanto à defesa que alegava consentimento, a desembargadora frisou que a simples aceitação de um encontro ou de estar em um local não pode ser interpretada como consentimento para a prática sexual, especialmente em circunstâncias que impedem a resistência da vítima.
A decisão do colegiado foi unânime em reverter a sentença anterior, resultando na condenação do réu. Até o momento, não foi possível localizar a defesa do acusado, e o espaço permanece aberto para manifestação.




