A Promotoria de Justiça de IVINHEMA, vinculada ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), assegurou Na Justiça que a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) receba tratamento multiprofissional pelo método ABA (Applied Behavior Analysis / Análise do Comportamento Aplicada). A decisão ocorre em um contexto em que o atendimento foi inicialmente garantido apenas de forma genérica, abrangendo fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, mas sem a inclusão específica do método ABA.
O Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki recorreu ao Tribunal de Justiça para que a metodologia ABA fosse incorporada ao tratamento. O MPMS argumentou que os laudos médicos e neuropsicológicos apresentados são suficientes e que a decisão sobre o tratamento deve ser respeitada, não cabendo ao Poder Judiciário ou à administração pública substituir a orientação dos profissionais de saúde que atendem a criança. O município de IVINHEMA também havia tentado se isentar da responsabilidade, mas seu recurso foi negado.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, refutou os argumentos apresentados pelos entes públicos. O acórdão ressaltou que o método ABA é reconhecido pelo Ministério da Saúde como uma abordagem terapêutica eficaz, e que a falta de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS) não deve ser um obstáculo para o tratamento de uma criança em situação de vulnerabilidade.
Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que não é necessário comprovar a ineficácia de outras alternativas do SUS antes de optar pelo tratamento indicado. O entendimento estabelecido enfatiza que, sendo a paciente uma criança sem acesso prévio a tratamentos adequados, a imposição de requisitos burocráticos comprometeria o direito à saúde previsto na Constituição e infringiria o princípio da prioridade absoluta estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A decisão do Tribunal também sublinha a responsabilidade conjunta do Município e do Estado em garantir o atendimento, impedindo que a obrigação seja atribuída a apenas um dos entes federados, reforçando a necessidade de colaboração entre as esferas governamentais na promoção da saúde infantil.




