O Supremo Tribunal FEDERAL (STF) decidiu permitir a tramitação de todos os processos na JUSTIÇA do TRABALHO, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que abordam a legalidade da pejotização, conforme estabelecido no Tema de Repercussão GERAL 1389. A pejotização, que se refere à contratação de trabalhadores na forma de Pessoa Jurídica, é uma prática que tem gerado discussões sobre sua legalidade e a relação de emprego.
Esse modelo de contratação é frequentemente utilizado por empresas para reduzir encargos trabalhistas e tributários, criando uma relação entre empresas em vez de um vínculo direto com os empregados. No entanto, na prática, os trabalhadores acabam exercendo funções semelhantes às de funcionários, agindo como verdadeiros empregados, apesar de estarem formalmente registrados como prestadores de serviços.
No contexto da LEGISLAÇÃO trabalhista, a questão é analisada sob o princípio da “primazia da realidade”, que prioriza os fatos ocorridos em detrimento do que está formalmente escrito em contrato. O Tribunal Superior do TRABALHO (TST) possui um entendimento consolidado de que a JUSTIÇA do TRABALHO é competente para julgar casos que envolvem o reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente quando há indícios de fraude na contratação.
O STF já havia reconhecido a legalidade da terceirização de serviços, permitindo a contratação de trabalhadores diretamente ou através de empresas interpostas. Essa decisão, que envolve as ADPF-324 e RE-958252 (Tema 725), esclarece que a relação de emprego não se estabelece entre a contratante e o empregado da contratada nas situações mencionadas. Contudo, a análise da situação vai além da simples aplicação da norma, considerando também a produção de provas.
Apesar da autorização para que os processos sobre pejotização sejam julgados, não ficou definido se a JUSTIÇA Especializada terá competência para decidir sobre esses casos. A questão será esclarecida na análise do Tema de Repercussão GERAL, que deve abordar a legalidade da forma de contratação. Se a decisão determinar que a competência é da JUSTIÇA Comum, isso poderá resultar em uma diminuição significativa no número de processos na JUSTIÇA do TRABALHO, impactando sua estrutura e funcionamento.




