Um trabalhador da construção civil, que atuava em Ponta Porã, foi demitido após voltar de um afastamento para tratamento de saúde. A Justiça do Trabalho reconheceu a demissão como discriminatória e determinou que ele receba R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24).
No julgamento, constatou-se que a empresa admitiu que a dispensa ocorreu em razão da idade e da condição de saúde do funcionário. Contudo, a defesa tentou argumentar que esses fatores, por si só, não configurariam o dano moral. Essa justificativa, no entanto, não convenceu os magistrados.
O relator do caso, desembargador João de Deus Gomes de Souza, enfatizou que a indenização deve levar em conta não apenas a gravidade da ofensa, mas também o impacto emocional causado ao trabalhador e a situação financeira das partes envolvidas. Ele afirmou que o valor da indenização deve ter um caráter punitivo para a empresa, ao mesmo tempo que compensa o empregado de forma justa.
A decisão da Segunda Turma foi unânime, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$ 5 mil. O caso ressalta a importância da proteção contra práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, especialmente em situações que envolvem saúde e idade dos trabalhadores.




