O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que a concessão ou ampliação de incentivos fiscais por projetos de lei deve vir acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A medida está alinhada com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Ato das Exposições Condicionais Transitórias.
Essa deliberação ocorreu durante o julgamento da constitucionalidade da legislação que prorrogou a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, aprovada em 2023. Contudo, essa norma já não tinha efeitos práticos, uma vez que foi substituída por um acordo entre o governo e o Congresso em 2024. Apesar disso, o STF optou por não declarar a perda de objeto da ação que questionava a lei, mantendo o julgamento para reforçar uma tese que poderá ser utilizada em futuras situações.
Os ministros do tribunal, por maioria, reconheceram que o Congresso Nacional não respeitou normas constitucionais ao aprovar a medida sem apresentar a estimativa de impacto financeiro, desconsiderando o princípio da sustentabilidade orçamentária. Entretanto, a Corte decidiu que, mesmo com a inconstitucionalidade da norma, os efeitos já gerados por ela não serão anulados retroativamente. Assim, os setores beneficiados não precisarão arcar com os valores desonerados entre 2023 e 2024.
A desoneração da folha de pagamento foi implementada em 2011 com o objetivo de estimular a criação de empregos. Desde então, houve diversas prorrogações aprovadas pelo Legislativo. Em 2023, uma nova prorrogação até 2027 foi autorizada, mas sem a devida compensação fiscal. O presidente Lula vetou o projeto integralmente, mas o veto foi posteriormente derrubado pelo Legislativo.
Em resposta a essa situação, o governo elaborou uma medida provisória para revogar a prorrogação e ingressou com uma ação no STF, demandando contrapartidas fiscais. Em abril de 2024, o ministro Cristiano Zanin suspendeu a lei e estabeleceu um prazo de 60 dias para que o Congresso e o Executivo chegassem a um acordo.
Esse entendimento resultou em uma nova legislação, sancionada em 2024, que manteve a desoneração para aquele ano e instituiu uma reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno à alíquota integral previsto para 2028. Essa nova norma permanece em vigor e não foi objeto de análise pelo STF.




