A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o envio de fotos ou vídeos pornográficos pela internet sem o consentimento do destinatário pode ser classificado como crime de importunação sexual. Essa interpretação foi estabelecida em uma decisão unânime, reforçando que o uso de tecnologia, como celulares e redes sociais, pode ser um meio para a prática desse delito.
O caso analisado envolveu um homem que foi condenado por perseguição e importunação sexual. De acordo com a denúncia, ele não apenas perseguia suas vítimas de maneira reiterada, mas também enviava, sem autorização, conteúdos pornográficos pela internet. Inicialmente, em primeira instância, o réu recebeu uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com regime inicial semiaberto.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou a condenação por importunação sexual, argumentando que a legislação exige uma aproximação física entre o autor e a vítima para caracterizar o crime, conforme o artigo 215-A do Código Penal. Assim, o TJRJ considerou que o envio de imagens não se encaixava nessa definição.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu ao STJ, defendendo que a lei não requer um contato físico para que se configure a importunação sexual. O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, acolheu o recurso e restabeleceu a condenação. A defesa do acusado levou a discussão para a Quinta Turma do STJ, que manteve a posição do relator por unanimidade.
O entendimento do ministro Paciornik esclareceu que, embora o crime exija a realização de um ato libidinoso sem o consentimento da vítima, não é necessário que esse ato envolva contato corporal. Esta decisão do STJ não apenas reafirma a jurisprudência existente, mas também pode servir como referência para outros julgamentos em tribunais em todo o País.




