Um idoso residente em Mato Grosso do Sul obteve uma decisão favorável na Justiça Federal, que o isentou da devolução de mais de R$ 99 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida foi tomada após a constatação de que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ocorreu devido a um erro administrativo da própria autarquia. A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que, além de anular a cobrança, o INSS deverá pagar R$ 5 mil ao idoso a título de danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Os desembargadores do TRF3 entenderam que o idoso não cometeu nenhuma fraude ou omissão de informações ao receber o benefício, e que agiu de boa-fé durante todo o processo. O relator do caso, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, destacou que o próprio INSS reconheceu a existência de concessões irregulares que ocorreram em virtude de erros administrativos entre os anos de 2004 e 2006.
O idoso começou a receber o BPC em janeiro de 2005 e, em 2015, foi notificado sobre a irregularidade na concessão, sendo informado que deveria devolver a quantia de R$ 99 mil, um valor que foi atualizado até julho de 2016. A inclusão do seu nome no Cadin ocorreu em decorrência dessa cobrança. Em resposta à situação, o beneficiário recorreu à Justiça, solicitando o reconhecimento da inexistência da dívida e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
A 2ª Vara de Aparecida do Taboado (MS) analisou o pedido e declarou a inexigibilidade do débito, além de condenar o INSS ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Em contestação, a autarquia argumentou que o benefício foi recebido indevidamente, alegando omissão de informações por parte do idoso e contestando a existência de dano moral.
No julgamento do recurso, o relator evidenciou que documentos e testemunhos corroboraram a condição socioeconômica humilde da família do beneficiário, não encontrando indícios de irregularidades na concessão do benefício. O magistrado salientou que o INSS foi responsável tanto pela concessão quanto pela manutenção do BPC, tendo falhado em realizar as reavaliações periódicas exigidas. O erro foi identificado mais de dez anos após a concessão inicial, somente após a intervenção do Tribunal de Contas da União (TCU).
Na visão do relator, a inclusão do nome do idoso no Cadin resultou de uma cobrança que posteriormente foi considerada indevida, configurando a obrigação do INSS em indenizar. Ele ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é suficiente para caracterizar dano moral, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo. Com esse entendimento, o TRF3 negou por unanimidade o recurso interposto pelo INSS.




