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    Justiça Federal condena motorista por contrabando de cigarros avaliado em R$ 1,9 milhão

    RedaçãoBy Redação17 de julho de 2026
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    Um motorista de caminhão foi sentenciado pela Justiça Federal em razão do transporte de 380 mil maços de cigarros de origem estrangeira, cuja entrada é proibida no Brasil. A carga, que foi apreendida, possui um valor estimado em cerca de R$ 1,9 milhão. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas, que impôs uma pena de três anos de reclusão. No entanto, essa pena foi posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de cinco salários mínimos.

    O flagrante ocorreu em 6 de maio de 2024, durante uma operação de fiscalização da Polícia Federal na BR-262, na região de Água Clara. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o motorista estava a bordo de um caminhão com semirreboque, transportando os cigarros contrabandeados. Em seu depoimento, ele admitiu ter saído de Campo Grande com destino a Ribeirão Preto, em São Paulo, e que receberia R$ 20 mil pelo transporte da carga.

    O juiz federal Roberto Polini, responsável pela sentença, observou que a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa significativamente o limite de até mil maços estabelecido pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância. Na sua decisão, o magistrado enfatizou que o transporte de cigarros importados caracteriza o crime de contrabando, na modalidade equiparada, visto que se trata de mercadoria cuja importação é proibida.

    O MPF destacou que não foi possível a oferta de um acordo de não persecução penal, tendo em vista o grande volume de mercadorias apreendidas, o que foi considerado insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ao determinar a pena, o juiz considerou que a grande quantidade de cigarros aumenta a gravidade da conduta, elevando a pena-base de 2 para 3 anos de reclusão. O juiz também estabeleceu que o regime inicial da pena seria o aberto.

    Levando em consideração os antecedentes do réu, o juiz entendeu que a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas seria suficiente para a reeducação do motorista.

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