A Vara do Trabalho de Naviraí, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, decidiu que o Clube Esportivo Naviraiense deve pagar R$ 8.692,27 em verbas rescisórias ao atleta Guilherme Júnior da Silva. O juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza reconheceu o vínculo empregatício entre o atleta e o clube, apesar da apresentação de um Contrato Especial de Trabalho Desportivo que não tinha a assinatura do clube, o que invalidou seu valor probatório.
O juiz também considerou que a ficha de registro de empregado e o contrato de experiência apresentados pelo clube, com vigência de 25 de janeiro a 25 de março de 2025, eram válidos e não foram contestados pelo atleta. Assim, ele reconheceu a existência de vínculo por prazo determinado e fixou o salário em R$ 3.000,00.
Durante os embargos de declaração, o Naviraiense alegou omissão na sentença relacionada aos valores pagos ao atleta, mas o juiz esclareceu que os valores transferidos para a compra de passagem não comprovavam a quitação das verbas rescisórias. Ele manteve a multa prevista no artigo 477 da CLT, enfatizando que os valores transferidos não foram considerados como pagamento das verbas devidas.
O atleta apresentou prints de mensagens de WhatsApp como prova, mas o juiz não aceitou, pois não havia comprovação da autenticidade do material. Após correção de cálculos, o valor total das verbas rescisórias foi ajustado e o clube deverá também depositar R$ 989,28 de FGTS na conta do atleta. O clube apresentou recurso ordinário após a sentença, que foi recebido pelo juiz para encaminhamento ao Tribunal.




